- 1 -O montante anual da bolsa de estudo, apurado nos termos da tabela de montantes aplicável, é objeto de majoração de 10 % quando se verifique, no agregado familiar do candidato, pelo menos uma das seguintes situações:
- a)Agregado familiar monoparental;
- b)Agregado familiar sinalizado em contexto de violência doméstica;
- c)Elemento do agregado com doença oncológica, com doença incapacitante ou com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- d)Existência de mais do que um estudante do agregado familiar a frequentar o ensino superior.
- 2 -A majoração deve ser requerida no ato de candidatura e comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser solicitados:
- a)No caso da alínea a), documento da regulação das responsabilidades parentais, quando aplicável, ou outro documento idóneo;
- b)No caso da alínea b), documento idóneo emitido pela autoridade judiciária ou policial competente;
- c)No caso da alínea c), documento idóneo emitido por médico ou por autoridade de saúde competente, ou comprovativo do grau de incapacidade, quando aplicável;
- d)No caso da alínea d), comprovativo de matrícula e inscrição emitido por estabelecimento de ensino superior.
- 3 -As majorações não são cumulativas, sendo considerada apenas uma majoração, ainda que se verifique mais do que uma das situações previstas.
- 4 -A majoração prevista no presente artigo é considerada apenas no âmbito do procedimento de candidatura do respetivo ano letivo.
Artigo 8.º — Majoração da Bolsa de Estudo
Vigente desde: 20/08/2026
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Em vigor desde 20/08/2026