- 1 -Depois de construídos, os elementos de ligação integram a propriedade do respetivo operador de rede, logo que forem considerados por este em condições técnicas de exploração.
- 2 -O operador de rede é responsável pela manutenção dos elementos de ligação integrados na sua rede nas condições técnicas e de segurança definidas legal e regulamentarmente.
Artigo 99.º — Propriedade dos elementos de ligação
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020