- 1 -A codificação universal de instalações de energia elétrica corresponde à atribuição de um código universal e único a cada ponto de entrega, com a designação de código do ponto de entrega.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, devem ser codificados todos os pontos de entrega, seja de instalações de utilização ou de produção, independentemente do seu regime.
- 3 -A atribuição do código do ponto de entrega é voluntária nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 4 -Os operadores das redes devem atribuir os códigos dos pontos de entrega antes da concretização da ligação da instalação à rede.
- 5 -A um código do ponto de entrega podem corresponder mais do que um ponto de medição ou mais do que uma ligação física à rede
Artigo 106.º — Codificação universal de instalações de energia elétrica
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020