- 1 -O operador da rede de transporte e os operadores das redes de distribuição são obrigados, dentro das suas áreas de intervenção, a proporcionar uma ligação às redes a quem a requisite, desde que se verifiquem as condições técnicas à sua exploração e se respeitem as normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -A recusa do estabelecimento de uma ligação à rede deve ser fundamentada.
- 3 -O disposto no presente artigo aplica-se também a pedidos de aumento de potência.
- 4 -O operador da rede deve proceder à ligação à sua rede nos prazos de:
- a)30 dias úteis, para as ligações à rede em baixa tensão no setor elétrico e para as ligações às redes de instalações em baixa pressão com consumo anual até 10 000 m3 (n) no setor do gás;
- b)120 dias úteis para as restantes ligações às redes de distribuição no setor elétrico e no setor do gás.
- 5 -Os prazos previstos no número anterior podem ser ultrapassados sempre que sejam acordados outros prazos por solicitação do requerente.
- 6 -Salvo especial complexidade, a qual deve ser devidamente justificada, o operador da rede deve imperativamente proceder à ligação à sua rede nos prazos máximos de 45 e 180 dias úteis, para as ligações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 4, respetivamente, após a aprovação do respetivo pedido pelas entidades competentes.
Artigo 11.º — Obrigação de ligação
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020