- 1 -O campo de definição do código identificador do operador de rede compreende quatro carateres numéricos, destinados a identificar o operador de rede que atribui a codificação universal da instalação.
- 2 -O código identificador do operador de rede de distribuição é atribuído pelo operador da rede de transporte do respetivo setor, devendo ser objeto de publicação e divulgação, designadamente na página da Internet do operador da rede de transporte.
- 3 -Para o setor elétrico, o primeiro dos quatro carateres numéricos que compõem o código identificador de um operador de rede de eletricidade deverá ser o dígito zero (0).
- 4 -Para o setor do gás, o primeiro dos quatro carateres numéricos que compõem o código identificador de um operador de rede de gás deverá ser o dígito um (1).
- 5 -O código identificador do operador de rede deverá ser único para cada operador e, uma vez atribuído, deverá manter-se inalterado, sendo inutilizado quando eliminado.
- 6 -A lista de códigos de operador de rede deve incluir o código respeitante ao operador de rede de transporte.
Artigo 110.º — Campo de definição do código identificador do operador de rede
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