- 1 -As condições comerciais de ligação às redes de instalações de consumo e aumento de potência requisitada em Muito Alta Tensão, Alta Tensão e Média Tensão com potência igual ou superior a 2 MVA devem respeitar o disposto na presente Divisão.
- 2 -As condições de construção e os prazos associados a uma ligação à rede ou aumento de potência requisitada de instalações em Muito Alta Tensão, Alta Tensão ou Média Tensão com potência requisitada igual ou superior a 2 MVA são objeto de acordo entre o requisitante e o respetivo operador da rede.
- 3 -Os elementos de ligação a desenvolver integralmente no interior das instalações dos operadores das redes são por estes projetados e construídos.
Artigo 116.º — Condições comerciais
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020