- 1 -As condições de pagamento dos encargos decorrentes do estabelecimento da ligação devem ser objeto de acordo entre as partes.
- 2 -Na falta do acordo previsto no número anterior, as condições de pagamento dos encargos devem ser estabelecidas em observância dos seguintes princípios:
- a)Para ligações à rede em Baixa Tensão, com prazos de execução iguais ou inferiores a 20 dias úteis, o operador da rede pode exigir o pagamento dos encargos como condição prévia à construção dos elementos de ligação;
- b)Para ligações à rede em Baixa Tensão, com prazos de execução superiores a 20 dias úteis, o pagamento dos encargos com a construção dos elementos de ligação deve ser faseado, havendo lugar a um pagamento inicial prévio à referida construção que não pode exceder 50 % do valor global do orçamento;
- c)Para as ligações à rede em Média Tensão, o pagamento dos encargos com a construção dos elementos de ligação deve ser faseado, havendo lugar a um pagamento inicial prévio à referida construção que não pode exceder 50 % do valor global do orçamento;
- d)Nos casos previstos nas alíneas b) e c), o pagamento devido com a conclusão da construção da ligação não pode ser inferior a 10 % do valor global do orçamento.
Artigo 139.º — Condições de pagamento dos encargos de ligação
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020