- 1 -Para as ligações às redes de redes de urbanizações, de parques industriais e de parques comerciais aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas para a ligação de instalações de consumo.
- 2 -Para efeitos de aplicação do disposto no Artigo 128.º, os elementos necessários para proporcionar a ligação às redes respeitam ao conjunto do empreendimento e não às instalações individualmente consideradas.
Artigo 148.º — Normas aplicáveis
Vigente desde: 30/12/2020
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