- 1 -O comercializador em regime de mercado que pretenda abastecer consumidores em Baixa Tensão Normal, no caso do fornecimento de energia elétrica, ou com consumos anuais de gás inferiores a 10 000 m3 (n), no caso do fornecimento de gás, deve disponibilizar publicamente, designadamente através das suas páginas na internet, propostas ao público de fornecimento de energia elétrica ou de gás.
- 2 -As propostas indicadas no número anterior vinculam o comercializador, que fica sujeito à celebração do contrato nesses termos em caso de aceitação por parte do cliente.
- 3 -Quando solicitado expressamente por um cliente abrangido pela sua atividade de comercialização, o comercializador deve apresentar uma proposta de fornecimento de energia elétrica ou de gás no prazo máximo de 8 dias úteis, no caso de clientes em Baixa Tensão ou de clientes com consumos anuais inferiores a 10 000 m3 (n), respetivamente, sendo aplicável o prazo de 12 dias úteis aos restantes clientes, a contar da data da formulação do pedido pelo cliente.
- 4 -Se, para efeito de apresentação de uma proposta de fornecimento de energia elétrica ou de gás, for devido ao comercializador o pagamento de custos adicionais, designadamente decorrentes do regime de contratação pública, o comercializador fica isento das obrigações previstas no presente artigo.
Artigo 15.º — Obrigação de apresentação de propostas contratuais
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020