O operador da rede em Média Tensão e Alta Tensão e os operadores das redes em Baixa Tensão devem estabelecer ligações entre as respetivas redes, de forma a permitir o trânsito de energia elétrica para abastecimento dos clientes ligados às redes de distribuição em Baixa Tensão, nas melhores condições técnicas e económicas para o Sistema Elétrico Nacional.
Artigo 150.º — Obrigação de ligação
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020