A repartição dos encargos com os elementos de ligação entre a rede de transporte e as redes da distribuição em Média Tensão e Alta Tensão é efetuada de acordo com o estabelecido nos planos referidos no artigo anterior, tendo em conta o estabelecido no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
Artigo 154.º — Repartição de encargos
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020