Após a sua construção, cada elemento de ligação fica a fazer parte integrante das redes de transporte ou de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 155.º — Propriedade das ligações
Vigente desde: 30/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2020