- 1 -Os operadores de redes devem disponibilizar aos requisitantes o estudo de viabilidade técnica sobre a capacidade das redes para receção da energia produzida pelas instalações a ligar e para definição das condições técnicas de ligação a que as instalações de produção devem obedecer, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Os encargos a suportar pelo requisitante relativos ao estudo previsto no número anterior são publicados pela ERSE e atualizados em janeiro de cada ano pelos operadores das redes, de acordo com o valor previsto para o deflator implícito no consumo privado.
Artigo 159.º — Estudo relativo à capacidade de receção e às condições técnicas de ligação à rede
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020