- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o ponto de ligação à rede é indicado, consoante o caso, pelo operador da rede de transporte ou pelo operador da rede de distribuição.
- 2 -Para efeitos de cálculo dos encargos com o estabelecimento da ligação à rede das instalações de clientes cujo consumo anual se preveja ser igual ou inferior a 10 000 m3 (n), o ponto de ligação à rede deverá ser o ponto da rede existente em Baixa Pressão que, no momento da requisição da ligação, se encontra fisicamente mais próximo da referida instalação, independentemente de aí existirem as condições necessárias à satisfação das características de ligação constantes da requisição.
- 3 -Para efeitos de cálculo dos encargos com o estabelecimento da ligação à rede de instalações cujo consumo anual se preveja ser superior a 10 000 m3 (n), o ponto de ligação à rede deverá ser o ponto da rede com condições técnicas e operativas para satisfazer a requisição de ligação, devendo o facto ser justificado pelo operador da rede ao requisitante da ligação.
- 4 -Nas situações previstas no número anterior, sempre que necessário, o operador da rede de transporte e o operador da rede de distribuição em causa devem coordenar-se para garantir que o ponto de ligação à rede indicado ao requisitante é aquele que corresponde à solução técnica e economicamente mais vantajosa para o Sistema Nacional de Gás.
Artigo 162.º — Definição do ponto de ligação à rede para determinação de encargos de ligação
Vigente desde: 30/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2020