Os novos pólos de consumo devem respeitar as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de dezembro, e demais regulamentação aplicável, devendo obrigatoriamente estar preparadas para veicular gás.
Artigo 179.º — Novos pólos de consumo
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020