- 1 -As variáveis relevantes para a faturação são objeto de medição ou determinadas a partir de valores medidos.
- 2 -A determinação da potência em horas de ponta deve ser efetuada de acordo com o disposto no Regulamento Tarifário.
- 3 -Excetuam-se do disposto no n.º 1 as instalações em Baixa Tensão com um regime de funcionamento em que o consumo possa ser determinado unicamente por estimativa, nos termos do Artigo 39.º
- 4 -A medição de energia elétrica deve ser feita à tensão de fornecimento, exceto em casos devidamente justificados.
Artigo 192.º — Medição
Vigente desde: 30/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2020