Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Agente comercial» a entidade responsável pela compra e venda de toda a energia elétrica proveniente dos Contratos de Aquisição de Energia Elétrica;
- b)«Agente de mercado» a entidade que transaciona energia elétrica ou gás nos mercados organizados, por contratação bilateral ou por outra modalidade de contratação legalmente admissível;
- c)«Agregador» a entidade que, nos termos da lei, consolida por agregação consumo e/ou produção de energia elétrica ou de gás;
- d)«Ajustamento para perdas» o mecanismo que relaciona a energia elétrica medida num ponto da rede com as perdas que o seu trânsito origina, a partir de um outro ponto;
- e)«Alta pressão» a pressão cujo valor, relativamente à pressão atmosférica, é superior a 20 bar;
- f)«Alta Tensão» a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV;
- g)«Ano gás» o período compreendido entre as 05h00 UTC de 1 de outubro e as 05h00 UTC de 1 de outubro do ano seguinte;
- h)«Armazenamento subterrâneo de gás» o conjunto de cavidades, equipamentos e redes que, após receção do gás na interface com a Rede Nacional de Transporte de Gás (RNTG), permite armazenar o gás na forma gasosa em cavidades subterrâneas, ou reservatórios especialmente construídos para o efeito, e, posteriormente, voltar a injetá-lo na RNTG através da mesma interface de transferência de custódia;
- i)«Autoconsumo» o consumo assegurado por energia elétrica produzida por unidade de produção para autoconsumo e realizado por um ou mais autoconsumidores;
- j)«Autoconsumos de gás» as quantidades de gás, em termos energéticos, consumidas nas infraestruturas em virtude dos processos que lhes são inerentes;
- k)«Baixa pressão» a pressão cujo valor, relativamente à pressão atmosférica, é inferior a 4 bar;
- l)«Baixa Tensão Especial» os fornecimentos ou entregas em Baixa Tensão com a potência contratada superior a 41,4 kVA;
- m)«Baixa Tensão Normal» os fornecimentos ou entregas em Baixa Tensão com a potência contratada inferior ou igual a 41,4 kVA;
- n)«Baixa Tensão» a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV;
- o)«Cliente» a pessoa singular ou coletiva que compra energia elétrica ou gás para consumo próprio, incluindo a fase pré-contratual;
- p)«Cliente economicamente vulnerável» o consumidor que se encontra na condição de beneficiar da tarifa social de fornecimento de energia elétrica ou de gás, nos termos da legislação aplicável;
- q)«Código de conduta» o conjunto de princípios e de regras que orientam e disciplinam a conduta das pessoas singulares e coletivas que o adotam, em observância da legislação e da regulamentação aplicáveis;
- r)«Cogerador» a entidade que detenha uma instalação de cogeração licenciada, nos termos da legislação aplicável;
- s)«Comercialização» a compra e venda de energia elétrica e/ou gás a clientes, incluindo a revenda;
- t)«Comercializador» a entidade cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e/ou a retalho de energia elétrica e/ou de gás, em nome próprio ou em representação de terceiros, incluindo comercializadores em regime de mercado e comercializadores de último recurso;
- u)«Comercializador de último recurso» a entidade titular de licença de comercialização que, no exercício da sua atividade, está sujeita à obrigação de prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica ou de gás, nos termos legalmente definidos;
- v)«Comercializador de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão» a entidade titular de licença de comercialização que, no exercício da sua atividade, está sujeita à obrigação do serviço universal de fornecimento de energia elétrica, exclusivamente em Baixa Tensão, nos termos legalmente definidos;
- w)«Comercializador de último recurso grossista» a entidade titular de licença de comercialização de último recurso que está obrigada a assegurar o fornecimento de gás ao comercializador de último recurso;
- x)«Comercializador do Sistema Nacional de Gás» a entidade titular dos contratos de longo prazo em regime de take or pay celebrados antes da entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto;
- y)«Concessionária da zona piloto» a entidade responsável, em regime de serviço público, pela gestão da zona piloto, identificada no Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de janeiro, destinada à produção de energia elétrica a partir da energia das ondas;
- z)«Consumidor» o cliente que compra energia elétrica ou gás para consumo doméstico próprio, excluindo as atividades comerciais ou profissionais, abrangendo a fase pré-contratual;
- aa)«Contagem bi-horária» a medição da energia elétrica consumida, desagregada em consumo nas horas de vazio e nas horas fora de vazio;
- bb)«Contrato de longo prazo em regime de take or pay» o contrato de fornecimento de gás com uma duração superior a 10 anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, que inclui uma cláusula mediante a qual o comprador assume a obrigação de pagar uma certa quantidade contratada de gás, mesmo que não a consuma;
- cc)«Contrato de uso das redes» o contrato que tem por objeto as condições comerciais relacionadas com a utilização das redes pelos utilizadores, nos termos regulamentados;
- dd)«Deslastre de carga» a interrupção da alimentação de alguns consumos de energia elétrica, com o objetivo de preservar o funcionamento do sistema elétrico, a nível local ou nacional, em condições aceitáveis de tensão e frequência;
- ee)«Dia gás» o período compreendido entre as 05h00 UTC e as 05h00 UTC do dia seguinte;
- ff)«Distribuição» a veiculação de energia elétrica ou de gás através de redes, para entrega física a clientes, a outras instalações fisicamente interligadas ou ainda a outras redes de distribuição, excluindo a comercialização;
- gg)«Entrega de energia elétrica» a alimentação física de energia elétrica;
- hh)«Facilitador de mercado» a entidade detentora de licença de comercialização de eletricidade que, nos termos da legislação, está obrigada a adquirir energia elétrica aos produtores em regime especial sem remuneração garantida que pretendam assegurar por esta via a colocação da energia elétrica;
- ii)«Fornecedor» a entidade com capacidade para efetuar fornecimentos de energia elétrica ou de gás, podendo corresponder a um produtor ou a um comercializador;
- jj)«Gás» a mistura homogénea de gás natural e outros gases, nas quotas estipuladas nos termos do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, do Regulamento da Rede Nacional de Transporte de Gás e do Regulamento da Rede Nacional de Distribuição de Gás, destinada à introdução no consumo;
- kk)«Gás natural» a mistura de compostos de hidrocarbonetos e de pequenas quantidades de vários não-hidrocarbonetos, cujo maior componente é o metano, com as características definidas na regulamentação aplicável e assegura a interoperabilidade com a rede europeia de gás natural;
- ll)«Gases de baixo teor de carbono» os combustíveis gasosos produzidos a partir de um processo que utilize energia de fontes de origem não renovável, mas cujas emissões de carbono sejam inferiores a 36,4 gCO(índice 2) -eq/MJ;
- mm)«Gases de origem renovável» os combustíveis gasosos produzidos a partir de processos que utilizem energia de fontes renovável na aceção da Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018;
- nn)«GNL» o gás natural na forma liquefeita;
- oo)«Gestão técnica global do Sistema Nacional de Gás» o conjunto de atividades e responsabilidades de coordenação do Sistema Nacional de Gás, de forma a assegurar a segurança e a continuidade do abastecimento de gás;
- pp)«Gestor de garantias» a entidade responsável pela gestão, conjunta ou separada, das garantias a prestar nomeadamente no âmbito dos contratos de adesão ao mercado de serviços de sistema no Sistema Elétrico Nacional ou de adesão à gestão técnica global do Sistema Nacional de Gás e dos contratos de usos de redes de ambos os setores;
- qq)«Instalação de consumo» a instalação privada para uso de um ou mais clientes, situada a jusante das redes;
- rr)«Instalação eventual» a instalação estabelecida com o fim de realizar, com caráter temporário, um evento de natureza social, cultural ou desportiva;
- ss)«Instalação provisória» a instalação destinada a ser usada por tempo limitado, no fim do qual é desmontada, deslocada ou substituída por outra definitiva;
- tt)«Interligação» a ligação, através de infraestrutura física, entre duas ou mais redes, incluindo redes de transporte de sistemas nacionais distintos.
- uu)«Interruptibilidade» o regime de contratação de energia elétrica que prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento com a finalidade de limitar os consumos em determinados períodos considerados críticos para a exploração e segurança do sistema elétrico;
- vv)«Ligação à rede» o conjunto das infraestruturas físicas, que permitem a ligação entre a instalação de utilização de eletricidade ou de gás e a rede existente;
- ww)«Média pressão» a pressão cujo valor, relativamente à pressão atmosférica, é igual ou superior a 4 bar e igual ou inferior a 20 bar;
- xx)«Média Tensão» a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;
- yy)«Mercados organizados» os sistemas com diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de energia elétrica ou de gás e de instrumentos cujo ativo subjacente seja a energia elétrica ou o gás ou ativo equivalente;
- zz)«Muito Alta Tensão» a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 110 kV;
- aaa)«Novos polos de consumo» o conjunto de instalações de utilização ainda não servidas pelo fornecimento de gás ou qualquer outro gás combustível;
- bbb)«Operador da rede de distribuição» a entidade concessionária da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em Alta e Média Tensão ou de redes em Baixa Tensão, autorizada a exercer a atividade de distribuição de eletricidade, ou entidade concessionária ou titular de licença de distribuição de serviço público da Rede Nacional de Distribuição de Gás, responsável pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de distribuição numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como pela garantia de capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de distribuição de gás;
- ccc)«Operador da rede de transporte» a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade em Portugal continental, ou a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Gás, responsável pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de transporte e das suas interligações com outras redes, quando aplicável, bem como pela garantia de capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de transporte de eletricidade ou gás, respetivamente;
- ddd)«Operador de armazenamento subterrâneo» a entidade que exerce a atividade de armazenamento subterrâneo de gás e é responsável, num conjunto específico de instalações, pela exploração e manutenção das capacidades de armazenamento e respetivas infraestruturas;
- eee)«Operador de mercado» a entidade responsável pela gestão de mercados organizados, nas modalidades de contratação de energia elétrica ou gás ou de instrumentos cujo ativo subjacente seja a energia elétrica ou o gás ou ativo equivalente;
- fff)«Operador de terminal de Gás Natural Liquefeito» a entidade que exerce a atividade de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito (GNL), sendo responsável, num terminal de GNL, pela exploração e manutenção das capacidades de receção, armazenamento e regaseificação e respetivas infraestruturas;
- ggg)«Operador logístico de mudança de comercializador» a entidade responsável pela gestão do processo de mudança de comercializador;
- hhh)«Pequena produção» a produção de eletricidade a partir de energias renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, cuja potência de ligação à rede seja igual ou inferior a 250 kW, destinada à venda total de energia à rede;
- iii)«Período horário» o intervalo de tempo, quando aplicável legalmente discriminação horária, no qual a energia ativa é faturada ao mesmo preço;
- jjj)Período quarto-horário» o intervalo de tempo, quando aplicável legalmente discriminação quarto-horária, no qual a energia ativa é faturada ao mesmo preço;
- kkk)«Poder calorífico superior» a quantidade de calor produzida na combustão completa, a pressão constante, de uma unidade de massa ou de volume do gás combustível, considerando que os produtos de combustão cedem o seu calor até atingirem a temperatura inicial dos reagentes e que toda a água formada na combustão atinge o estado líquido;
- lll)«Polos de consumo existentes» o conjunto de instalações de utilização já servidas por fornecimento de outros gases combustíveis, e que se encontram no âmbito geográfico das concessões ou licenças de distribuição de gás.
- mmm)«Ponto de entrega» o ponto da rede onde se faz a entrega ou a receção de energia elétrica ou de gás à instalação de consumo, de produção ou a outra rede;
- nnn)«Produção de eletricidade para autoconsumo» a atividade de produção destinada à satisfação de necessidades próprias de abastecimento de energia elétrica das instalações de utilização do próprio produtor, ou de terceiros, no caso de autoconsumo coletivo, sem prejuízo do excedente de energia produzida ser injetado na rede elétrica de serviço público;
- ooo)«Produtor de gases de baixo teor de carbono» a pessoa singular ou coletiva registada para o exercício da atividade de produção de gases de baixo teor de carbono, nos termos e condições constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- ppp)«Produtor de gases de origem renovável» a pessoa singular ou coletiva registada para o exercício da atividade de produção de gases renováveis, nos termos e condições constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- qqq)«Produtor em regime especial» a entidade habilitada para a produção de energia elétrica sujeita a regimes jurídicos especiais, podendo beneficiar de incentivos nos termos e pelo período estabelecido na lei, designadamente a produção de eletricidade a partir de cogeração e a partir de recursos endógenos, renováveis e não renováveis, a produção de eletricidade em unidades de pequena produção, a produção de eletricidade para autoconsumo ou outra produção sem injeção de potência na rede, bem como titular de licença ou de registo para a produção de eletricidade através de recursos endógenos, renováveis e não renováveis, não sujeita a regime jurídico especial;
- rrr)«Produtor em regime ordinário» a entidade titular de licença de produção de energia elétrica, cuja atividade não esteja abrangida por um regime jurídico especial;
- sss)«Quantidades excedentárias» a diferença entre as quantidades de gás adquiridas no âmbito dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take or pay celebrados antes da entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho, e as quantidades necessárias a assegurar a obrigação de fornecimento de gás à atividade de Compra e Venda de Gás para Fornecimento aos Comercializadores de Último Recurso do comercializador de último recurso grossista e aos centros eletroprodutores com contrato de fornecimento outorgado em data anterior à publicação do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho;
- ttt)«Receção de energia elétrica» a entrada física de energia elétrica;
- uuu)«Rede de distribuição local» a rede de distribuição de um polo de consumo servida por uma ou mais Unidades Autónomas de Gás Natural Liquefeito;
- vvv)«Rede de distribuição regional» a parte da Rede Nacional de Distribuição de Gás afeta a uma concessionária de distribuição de gás;
- www)«Rede Nacional de Distribuição de Gás » o conjunto das infraestruturas de serviço público que compõem as redes regionais de distribuição de gás em média e baixa pressão, a jusante das estações de redução de pressão e medida de 1.ª classe, ou, no caso dos polos de consumo, as infraestruturas necessárias ao recebimento, armazenamento e regaseificação de GNL nas UAG, a emissão de gás, a sua veiculação e entrega a clientes finais através das respetivas redes, incluindo ainda todas as demais infraestruturas necessárias à respetiva operação e de ligação a outras redes, a instalações de produção de outros gases ou a clientes finais;
- xxx)«Rede Nacional de Transporte de Gás» o conjunto das infraestruturas de serviço público destinadas ao transporte de gás em alta pressão, bem como as infraestruturas para a respetiva operação, incluindo as estações de redução de pressão e medida de 1.ª classe e respetiva ligação ao consumidor ou às instalações de produção de outros gases;
- yyy)«Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito» o conjunto das infraestruturas de serviço público que integram a Rede Nacional de Transporte de Gás, as infraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás e os terminais de Gás Natural Liquefeito, bem como as respetivas infraestruturas de ligação à rede de transporte;
- zzz)«Rede Pública de Gás» o conjunto das infraestruturas de serviço público que integram a Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito e a Rede Nacional de Distribuição de Gás;
aaaa) «Representante» a entidade que, nos termos da lei, consolida através de instrumento de representação consumo ou produção de energia elétrica ou de gás;
bbbb) «Serviços adicionais» os serviços facultativos prestados a título oneroso pelos comercializadores, associados ao fornecimento de energia elétrica ou de gás, que não correspondam à prestação deste serviço público essencial, incluindo os serviços ligados;
cccc) «Serviços de sistema» os serviços necessários para a operação do sistema elétrico com adequados níveis de segurança, estabilidade e qualidade de serviço;
dddd) «Terminal de Gás Natural Liquefeito» o conjunto de infraestruturas ligadas diretamente à rede de transporte destinadas à receção e expedição de navios metaneiros, armazenamento, tratamento e regaseificação de GNL e à sua posterior emissão para a rede de transporte, bem como o carregamento de GNL em camiões cisterna e navios metaneiros;
eeee) «Transporte» veiculação de energia elétrica numa rede interligada de Muito Alta Tensão e de Alta Tensão ou de gás numa rede interligada de alta pressão, para efeito de receção dos produtores e entrega física a redes de distribuição, a comercializadores, outras infraestruturas interligadas ou a grandes clientes finais, mas sem incluir a comercialização;
ffff) «Uso das redes» a utilização das redes e instalações nos termos regulamentares para acesso às redes, infraestruturas e interligações, quando aplicável;
gggg) «Utilizador da rede» a pessoa singular ou coletiva que entrega energia elétrica ou gás na rede ou que é abastecida através dela, incluindo os clientes agentes de mercado, os comercializadores, os comercializadores de último recurso e os produtores.