- 1 -As grandezas a medir ou a determinar para efeitos de faturação das tarifas de acesso às redes são as seguintes:
- a)Capacidade utilizada;
- b)Energia, sendo objeto de medição nos pontos de medição nos termos do presente Capítulo, em kWh;
- c)Capacidade base anual;
- d)Capacidade mensal adicional;
- e)Capacidade mensal;
- f)Capacidade diária.
- 2 -As grandezas mencionadas no número anterior são definidas no Regulamento Tarifário.
- 3 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1, quando o equipamento de medição regista unicamente o volume de gás no ponto de medição, a energia será determinada através das seguintes grandezas:
- a)Poder calorífico superior do gás;
- b)Volume de gás medido no ponto de medição.
- 4 -A determinação do poder calorífico superior do gás deve cumprir o disposto no Regulamento da Qualidade de Serviço e no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
- 5 -A existência de dispositivos de registo da pressão e da temperatura no ponto de medição depende do equipamento de medição instalado, nos termos do Artigo 32.º
- 6 -A determinação da energia a partir das grandezas medidas referidas no n.º 3 é efetuada pela multiplicação das mesmas, considerando a aplicação de fatores de correção nos termos definidos no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
Artigo 202.º — Grandezas a medir ou a determinar para faturação do acesso às redes
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020