- 1 -As quantidades de energia fornecidas pelos comercializadores, pelo comercializador de último recurso grossista no âmbito da atividade de comercialização de último recurso a grandes clientes e pelos comercializadores de último recurso retalhistas são calculadas, para cada dia gás, a partir das quantidades medidas nos pontos de medição dos seus clientes.
- 2 -Nos pontos de medição que não disponham de equipamentos de medição com registo diário, aplicam-se os perfis de consumo aprovados pela ERSE.
- 3 -As quantidades de energia fornecidas pelos agentes de mercado mencionados no n.º 1 para satisfação dos consumos dos seus clientes em cada dia gás são determinadas com base nas quantidades obtidas de acordo com os números anteriores, ajustadas para perdas e autoconsumos no referencial da entrada na rede de transporte, nos termos previstos no Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações.
- 4 -As quantidades de energia referidas no número anterior são sujeitas à aplicação do mecanismo de acerto de consumos nos termos do Artigo 226.º
Artigo 225.º — Determinação das quantidades de energia fornecidas pelos comercializadores e comercializadores de último recurso de gás
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020