- 1 -O comercializador tem o direito de exigir a prestação de caução para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de fornecimento de eletricidade e gás.
- 2 -Se o cliente for um consumidor, o comercializador só tem o direito de exigir a prestação de caução nas situações de restabelecimento do fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao cliente.
- 3 -Nos contratos de fornecimento de energia elétrica, o disposto no número anterior aplica-se também a clientes em Baixa Tensão Normal que não sejam consumidores.
- 4 -No caso de instalações eventuais ou provisórias, o comercializador tem sempre o direito de exigir a prestação de caução
- 5 -Os clientes referidos nos n.os 2 e 3 podem, em qualquer momento, obstar à prestação de caução se, estando regularizada a dívida objeto do incumprimento, optarem pela transferência bancária como meio de pagamento.
- 6 -Nos casos em que o comercializador tem o direito de exigir a prestação de caução no momento da celebração do contrato e não o fizer, a prestação de caução apenas pode ser exigida em momento subsequente caso se verifique um aumento de potência contratada ou uma alteração da opção tarifária ou da capacidade ou escalão de consumo contratados.
Artigo 23.º — Prestação de caução
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020