As chamadas telefónicas que visem ou resultem na obtenção de autorização expressa do cliente nos termos do artigo anterior ou de qualquer declaração expressa deste com vista à celebração ou alteração de um contrato de fornecimento de energia elétrica ou gás, quer sejam efetuadas pelo comercializador, quer pelo cliente, devem ser integralmente gravadas pelo comercializador e conservadas por este em suporte duradouro pelo período de 3 anos ou pelo tempo de duração do contrato acrescido do prazo de caducidade ou prescrição, quando este tenha duração superior.
Artigo 236.º — Gravação integral de chamada de mudança de comercializador e de alterações contratuais
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020