- 1 -O registo dos agentes de mercado referidos nas alíneas a), b), c), d), e), h), i) e j) do n.º 3 do Artigo 244.º compete à ERSE nos termos de regras específicas, que integram a norma complementar da Codificação do Registo Individualizado de Agente.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior e uma vez atribuído o registo de agente de mercado, cabe a este comunicá-lo ao operador da rede de transporte no âmbito, consoante o caso, do Mercado de Serviços de Sistema ou da Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás, nos termos previstos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema e no Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global.
- 3 -O registo dos agentes de mercado referidos nas alíneas f) e g) do n.º 3 do Artigo 244.º compete ao operador de rede a que a instalação de consumo se encontra ligada ou em que atue a entidade gestora referida no n.º 5 do Artigo 244.º, de acordo com regras aprovadas pela ERSE no Guia de Medição Leitura e Disponibilização de Dados.
Artigo 245.º — Registo de agentes de mercado
Vigente desde: 30/12/2020
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