- 1 -O valor da caução deve corresponder ao valor médio de faturação, por cliente, verificado nos últimos 12 meses, num período de consumo igual ao período de faturação, acrescido do prazo de pagamento da fatura.
- 2 -Para os clientes que não disponham de histórico de consumo de pelo menos 12 meses para a opção tarifária, potência contratada ou tomada, escalão de consumo ou capacidade contratada, o valor do consumo a considerar no cálculo da caução é estimado pelo comercializador com base nas características e condições de funcionamento da instalação indicadas pelo cliente, devendo o valor ser alterado assim que o cliente disponha de um histórico de consumo de 12 meses.
- 3 -A alteração da potência, da opção tarifária, da capacidade ou do escalão de consumo contratados pode determinar a alteração do valor da caução.
- 4 -Os comercializadores devem divulgar a metodologia de cálculo do valor da caução e as suas atualizações, designadamente nas suas páginas de internet, com 30 dias de antecedência relativamente à data de início da sua aplicação.
Artigo 25.º — Cálculo do valor da caução
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020