- 1 -Os operadores de mercado e os operadores das redes de transporte, enquanto gestor dos mercados de serviços de sistema e nas ações de balanço de gás, devem assegurar a existência e a divulgação a todos os interessados e ao público em geral das regras de participação e operação nos respetivos mercados.
- 2 -As regras mencionadas no número anterior são sujeitas a registo ou autorização pelas entidades competentes, nos termos da legislação aplicável a mercados organizados, sem prejuízo dos processos de concertação e cooperação estabelecidos entre as entidades de supervisão competentes.
Artigo 253.º — Regras dos mercados organizados
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020