- 1 -A contratação através de agregação e representação pode ser efetivada por comercializador de energia elétrica e/ou de gás, ou qualquer outra entidade legalmente habilitada para o efeito.
- 2 -A contratação através de agregação e representação pode concretizar-se através das seguintes modalidades:
- a)Agregação e representação em mercado de produtores de energia elétrica em regime especial com remuneração de mercado;
- b)Agregação e representação de produção ou consumo, de energia elétrica ou de gás, para efeitos de participação em quaisquer referenciais de contratação em regime de mercado, incluindo os mercados de serviços de sistema e mercados de equilíbrio ou balanço.
- 3 -A contratação na modalidade prevista na alínea a) do número anterior pode apenas ser concretizada por entidade registada como comercializador nos termos da legislação aplicável.
- 4 -A atuação enquanto entidade agregadora pode efetivar-se nas seguintes duas sub-modalidades:
- a)Atuação como agente de mercado responsável pela liquidação de desvios ou desequilíbrios de entidades por si agregadas nos termos do respetivo contrato de agregação;
- b)Atuação como agente de mercado habilitado a participar nos mercados de serviços de sistema ou de balanço, relativamente a entidades por si agregadas nos termos do respetivo contrato de agregação.
Artigo 262.º — Modalidades de agregação e representação
Vigente desde: 30/12/2020
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