- 1 -As entidades que atuam como agregador ou representante devem comunicar ao operador da rede de transporte, no âmbito da atividade de Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional ou da atividade de Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás, a celebração dos respetivos contratos, bem como o seu período de execução.
- 2 -As entidades representadas no âmbito de um contrato de representação são direta e nominalmente responsáveis pelos direitos e obrigações decorrentes das modalidades de contratação em que participem, incluindo, quando necessário, a prestação de garantias e a liquidação de direitos e obrigações, tomando como válidas as atuações da entidade representante expressamente reconhecida para atuar como tal nos termos do contrato de representação.
- 3 -As entidades agregadoras são direta e nominalmente responsáveis pelos direitos e obrigações decorrentes das modalidades de contratação em que participem por agregação de outras entidades, incluindo, quando necessário, a prestação de garantias e a liquidação de direitos e obrigações.
- 4 -A comunicação das quantidades físicas associadas a contratos de agregação ou representação deve observar as seguintes regras:
- a)As entidades que atuem como representante ou agregador devem explicitar previamente a desagregação do contrato de representação ou agregação de que sejam parte, incluindo, sempre que necessário a integral explicitação das unidades físicas por si representadas ou agregadas no âmbito do contrato;
- b)As entidades que atuem como representante devem comunicar ao operador da rede de transporte, no âmbito, consoante o caso, da atividade de Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional ou da atividade de Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás, a concretização de cada contrato, indicando a origem da eletricidade ou do gás a contratar, a entidade representada ou, sempre que necessário, a unidade física, e o respetivo período de execução;
- c)As entidades que atuem como agregador devem comunicar ao operador da rede de transporte, no âmbito, consoante o caso, da atividade de Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional ou da atividade de Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás, a concretização da contratação em que atue como agregador, com desagregação de quantidades e unidades de contratação envolvidas, incluindo, sempre que necessário, a unidade física, e o respetivo período de execução.
- 5 -O formato, o conteúdo e os procedimentos a observar na apresentação de comunicações de concretização de contratos de agregação e de representação são estabelecidas no âmbito do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional e no Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás.
Artigo 263.º — Comunicação de contratos de agregação ou representação
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020