- 1 -Um mesmo agente de mercado pode designar uma ou várias entidades para efeitos de concretização das sub-modalidades de agregação a que se refere o n.º 4 do Artigo 262.º
- 2 -Para efeitos do número anterior, os direitos e obrigações de cada contrato de agregação nas mencionadas sub-modalidades são liquidados com especialização do contrato respetivo, nos termos estabelecidos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional e no Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás.
Artigo 264.º — Atuação por agregação
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020