- 1 -A caução deve ser restituída ao cliente, sem necessidade de ser solicitada por este, no momento da cessação do contrato de fornecimento.
- 2 -Cessado o contrato de fornecimento por qualquer das formas legal ou contratualmente estabelecidas, a quantia a restituir relativa à caução, prestada através de numerário ou de outro meio de pagamento à vista, resulta da atualização do valor da caução, com base no Índice de Preços no Consumidor, depois de deduzidos os montantes eventualmente em dívida.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a referida atualização terá por base o último índice mensal de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, exceto habitação, relativo a Portugal continental.
- 4 -A caução deve igualmente ser restituída ao cliente, nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do Artigo 23.º, se o cliente vier posteriormente a optar pela transferência bancária como meio de pagamento ou se permanecer em situação de cumprimento contratual, continuadamente, durante o período de dois anos.
Artigo 27.º — Restituição da caução
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020