- 1 -As entidades registadas como agentes de mercado, nos termos do presente Regulamento, devem efetuar um registo e reporte de todas as ordens e transações de energia ou de capacidade de transporte de energia elétrica em que participem, bem como todas as ordens de negociação e transações de gás e de produtos de capacidade em que participem enquanto entidades contraentes.
- 2 -O registo de ordens de negociação e transações previsto no número anterior deve ser mantido por um período não inferior a 5 anos, devendo incluir como conteúdo mínimo, as condições de entrega, de preço, de quantidade e de identificação da contraparte negocial.
- 3 -Estão incluídas no registo de ordens de negociação e transações todas as modalidades de contratação de energia elétrica, de gás e de produtos de capacidade, devendo ser desagregadas individualmente nas situações em que cada agente possa participar em mais do que uma das modalidades previstas.
- 4 -O cumprimento do dever de registo e reporte das ordens de negociação e transações deve ser assegurado, consoante o caso, pelo agente de mercado, por terceira entidade por si designada para o efeito ou por um mercado organizado.
- 5 -O reporte de ordens e transações deve ser efetuado nos termos e formatos definidos no Regulamento (UE) n.º 1227/2011, de 25 de outubro, e legislação conexa.
- 6 -Nas situações abrangidas por exceções do registo de agentes previstas na aplicação do Regulamento (UE) n.º 1227/2011, de 25 de outubro, e legislação conexa, o reporte de ordens e transações será efetuado diretamente à ERSE, de acordo com regras específicas a aprovar para o efeito.
- 7 -A obrigação de reporte prevista no número anterior abrange igualmente a contratação de energia ou potência no âmbito dos mercados de serviços de sistema, de forma idêntica para entidades sujeitas ou isentas do registo de agentes previsto na aplicação do Regulamento (UE) n.º 1227/2011, de 25 de outubro.
- 8 -A informação comunicada à ERSE poderá ser partilhada com outras entidades de supervisão, designadamente com a Agência para a Cooperação dos Reguladores de Energia ou outras entidades reguladoras, para cumprimento das obrigações legais de acompanhamento e supervisão dos mercados.
Artigo 270.º — Registo de transações
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020