- 1 -Sem prejuízo das regras próprias dos mercados organizados, os operadores de mercado e o operador da rede de transporte enquanto gestor dos mercados de serviços de sistema do Setor Elétrico Nacional ou no âmbito da atividade da Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás, devem assegurar o registo e a divulgação da informação relevante sobre o funcionamento do mercado aos agentes dos respetivos mercados, ao público em geral e às entidades de supervisão e regulação.
- 2 -Sem prejuízo das regras próprias definidas para os mercados organizados quanto ao respetivo conteúdo e forma de divulgação, a informação sobre os mercados deve ser baseada nos seguintes princípios:
- a)A informação a recolher e a divulgar sistematicamente deve incluir todos os factos considerados relevantes para a formação dos preços no mercado;
- b)A informação é divulgada simultaneamente a todos os intervenientes no mercado;
- c)A informação deve ser organizada de modo a assegurar a confidencialidade da informação comercialmente sensível relativa a cada agente em particular, sem prejuízo da observância do princípio da transparência sobre o funcionamento do mercado.
Artigo 271.º — Informação a prestar pelos operadores de mercado
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020