- 1 -Os encargos com os serviços de ligação em Muito Alta Tensão, Alta Tensão e Média Tensão com potência requisitada igual ou superior a 2 MVA são publicados pela ERSE, de acordo com a norma complementar que estabelece os parâmetros relativos às ligações às redes de energia elétrica.
- 2 -O valor referido no número anterior é atualizado anualmente pelos operadores das redes em janeiro de cada ano, de acordo com o valor previsto para o deflator implícito no consumo privado.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, os operadores das redes de energia elétrica devem enviar para aprovação da ERSE uma proposta fundamentada, no prazo de 120 dias após a data de entrada em vigor do presente Regulamento.
- 4 -Compete à ERSE estabelecer as condições e os valores dos encargos suportados com a realização dos serviços de ligação, mediante proposta conjunta e coordenada dos operadores das redes de distribuição de gás.
- 5 -Para efeitos do número anterior, os operadores das redes de distribuição de gás devem enviar à ERSE, no prazo de 120 dias após a data de entrada em vigor do presente Regulamento, uma proposta conjunta e coordenada.
Artigo 288.º — Serviços de ligação
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020