- 1 -Nos pontos de medição dos clientes que se encontrem fisicamente ligados à rede de transporte, os equipamentos de medição devem dispor de características técnicas que permitam a sua integração em sistemas centralizados de telecontagem.
- 2 -Nos pontos de medição dos clientes com consumo anual igual ou superior a 100 000 m3 (n) de gás, que se encontrem ligados à rede de distribuição, o respetivo operador de rede deve instalar equipamentos de medição com características técnicas que permitam a sua integração em sistemas centralizados de telecontagem, observando os prazos aprovados pela ERSE.
- 3 -A instalação de equipamento de medição com características técnicas que permitam a sua integração em sistemas centralizados de telecontagem em pontos de medição não incluídos nos n.os 1 e 2 está dependente da aprovação da ERSE.
- 4 -Os clientes com consumo anual inferior a 100 000 m3 (n) podem solicitar a integração do seu equipamento de medição no sistema de telecontagem, ficando responsáveis pelos encargos associados a essa integração.
Artigo 31.º — Sistemas de telecontagem de gás
Vigente desde: 30/12/2020
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