- 1 -Os erros de medição da energia e da potência, resultantes de qualquer anomalia verificada no equipamento de medição ou erro de ligação do mesmo, que não tenham origem em procedimento fraudulento, serão corrigidos em função da melhor estimativa das grandezas durante o período em que a anomalia se verificou, nos termos aprovados pela ERSE.
- 2 -Para efeitos da estimativa prevista no número anterior, são consideradas relevantes as características da instalação, o seu regime de funcionamento, os valores das grandezas anteriores à data de verificação da anomalia e, se necessário, os valores medidos nos primeiros 3 meses após a sua correção.
- 3 -Caso exista dupla medição, nos termos do n.º 7 do Artigo 194.º, e apenas um equipamento apresente defeito de funcionamento comprovado, serão consideradas as indicações dadas pelo equipamento que não apresente defeito de funcionamento.
- 4 -Os erros de medição da energia e da potência resultantes de qualquer anomalia verificada no equipamento de medição, com origem em procedimento fraudulento, são tratados nos termos aprovados pela ERSE.
- 5 -Nas situações previstas no número anterior, cabe ao operador da rede de distribuição que serve a instalação de consumo assegurar a recuperação integral para o Sistema Elétrico Nacional ou para o Sistema Nacional de Gás dos consumos de energia não faturada, neles incluindo o valor da energia, que foi considerada em perdas, e a componente dos acessos, valorizada por aplicação da tarifa transitória correspondente, ou na sua ausência, da tarifa de acesso acrescida da tarifa de energia.
- 6 -Os montantes recuperados pelo operador da rede de distribuição devem ser repercutidos nas tarifas nos termos do Regulamento Tarifário, devendo a componente de energia ser descontada à valorização da energia de perdas.
- 7 -Nas situações previstas no n.º 4, sempre que a anomalia se repita no período de um ano, a reposição do fornecimento, se este tiver sido interrompido, e a colocação em serviço do equipamento de medição só deverá acontecer após a verificação externa do cumprimento de todas as normas metrológicas aplicáveis aos equipamentos de medição.
Artigo 33.º — Correção de erros de medição
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020