pela entrada nas redes de produção em regime especial
- 1 -O operador da rede de transporte fatura ao comercializador de último recurso a entrada na Rede Nacional de Transporte de Eletricidade em Portugal continental (RNT) e na Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em alta e média tensão (RND) da produção em regime especial com remuneração por tarifa fixada administrativamente, nos termos definidos no Regulamento Tarifário.
- 2 -A faturação da entrada na RNT e na RND da produção em regime especial com remuneração por tarifa fixada administrativamente é obtida por aplicação dos preços de energia às quantidades medidas nos pontos de medição definidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do Artigo 193.º