- 1 -Os operadores das redes de distribuição são independentes, nos planos jurídico e funcional, das entidades que exerçam, diretamente ou através de empresas coligadas, atividades de produção, transporte ou comercialização de energia elétrica ou de gás.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser observados os seguintes princípios:
- a)Os gestores do operador da rede de distribuição não podem integrar os órgãos sociais nem participar nas estruturas da empresa integrada que tenha por atividade a exploração da produção, transporte ou comercialização de energia elétrica ou de gás;
- b)Os interesses profissionais dos gestores do operador da rede de distribuição devem ficar devidamente salvaguardados, de forma a assegurar a sua independência;
- c)O operador da rede de distribuição deve dispor de um poder decisório efetivo e independente de outros intervenientes no Sistema Elétrico Nacional ou do Sistema Nacional de Gás, designadamente no que respeita aos ativos necessários para manter ou desenvolver a rede.
- 3 -Com o objetivo de assegurar os princípios estabelecidos no número anterior, os operadores das redes de distribuição devem adotar as seguintes medidas:
- a)Elaborar um Programa de Conformidade;
- b)Diferenciar a sua imagem das restantes entidades que atuam no Sistema Elétrico Nacional ou no Sistema Nacional de Gás, de forma inequívoca para os clientes de energia elétrica ou de gás, devendo obrigatoriamente a respetiva imagem gráfica e designação comercial não conter elementos comuns com os utilizados por quaisquer outras entidades com as quais possuam relação de grupo e que atuem noutras atividades no setor elétrico ou do gás;
- c)Disponibilizar uma página na Internet autónoma das restantes entidades que atuam Sistema Elétrico Nacional ou no Sistema Nacional de Gás.
- 4 -Está vedado aos operadores das redes de distribuição a partilha com qualquer das restantes empresas do grupo em que se encontra verticalmente integrado dos sistemas ou equipamentos informáticos, das instalações materiais, dos sistemas de segurança, dos recursos jurídicos, contabilísticos, ou o recurso aos mesmos prestadores ou contratantes externos, sempre que suscetível de gerar conflitos de interesses ou discriminação, afetar a concorrência ou colocar em causa a salvaguarda de informação comercialmente sensível.
- 5 -O disposto no número anterior deve ser aferido e acautelado pelos gestores do operador da rede, em termos que integrem o Programa de Conformidade, bem como o respetivo relatório elaborado pelos responsáveis pela verificação do seu cumprimento.
- 6 -Os operadores das redes de distribuição em Baixa Tensão que sirvam um número de clientes inferior a 100 000 estão isentos do cumprimento das obrigações previstas no presente artigo.
Artigo 339.º — Independência dos operadores das redes de distribuição
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020