- 1 -Os programas de conformidade devem integrar as regras a observar no exercício das atividades do operador da rede de distribuição, incluindo as medidas necessárias para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e o seu controlo de forma adequada, definindo as obrigações específicas dos funcionários para a prossecução destes objetivos, bem como um Código de Conduta.
- 2 -O Código de Conduta referido no número anterior deve estabelecer as regras a observar pelos responsáveis das atividades dos operadores das redes de distribuição, no que se refere à independência, imparcialidade, isenção e responsabilidade dos seus atos, designadamente no relacionamento entre eles e os responsáveis pela operação da rede de transporte, os produtores, os comercializadores e os clientes.
- 3 -As regras estabelecidas nos termos do número anterior devem considerar a adoção de medidas adequadas à salvaguarda dos direitos e interesses dos utilizadores da rede de distribuição, no âmbito do serviço de atendimento disponibilizado, designadamente em matéria de acesso a informação comercialmente sensível, de proteção de dados pessoais e de práticas comerciais desleais.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, os procedimentos utilizados no serviço de atendimento aos utilizadores da rede de distribuição devem assegurar a observância das regras de concorrência e da transparência das relações comerciais, evitando comportamentos que possam influenciar a escolha do comercializador de energia elétrica ou de gás.
- 5 -Os procedimentos a utilizar no serviço de atendimento aos utilizadores da rede de distribuição devem ser disponibilizados, de forma destacada do Código de Conduta onde se integram, na página da internet do operador da rede de distribuição e nos locais destinados ao atendimento presencial dos clientes.
- 6 -O programa de conformidade é aprovado anualmente pela ERSE, na sequência de proposta a apresentar pelos operadores das redes de distribuição até ao dia 31 de maio do ano anterior a que respeita.
- 7 -Os operadores ficam obrigados ao cumprimento do estabelecido no programa de conformidade nos termos em que este seja aprovado pela ERSE.
- 8 -Os operadores das redes de distribuição devem designar uma pessoa ou serviço responsável pela verificação do cumprimento do respetivo programa de conformidade, dotado de independência em relação às demais atividades do operador da rede de distribuição, mas com acesso a toda a informação necessária ao exercício da sua função.
- 9 -Até ao dia 31 de março de cada ano, as pessoas ou serviços responsáveis pelos programas de conformidade dos respetivos operadores das redes de distribuição devem enviar à ERSE um relatório sobre as medidas aprovadas e implementadas neste âmbito no ano civil anterior.
- 10 -Sem prejuízo das competências de fiscalização e monitorização atribuídas à ERSE neste domínio, o relatório previsto no número anterior deve igualmente conter uma avaliação independente, por entidade terceira, da perceção pelos clientes de energia elétrica ou de gás de uma diferenciação de imagem do operador da rede de distribuição relativamente a outras entidades que, em relação de grupo económico, atuem noutras atividades do setor elétrico ou do gás.
- 11 -Os relatórios anuais sobre os programas de conformidade devem ser publicados, designadamente nas páginas na internet dos operadores das redes de distribuição e da ERSE, até ao dia 31 de maio de cada ano.
- 12 -A verificação do cumprimento do programa de conformidade dos operadores das redes de distribuição de energia elétrica ou gás fica igualmente sujeita à realização de auditoria, nos termos do Artigo 427.º
- 13 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os operadores das redes de distribuição que sirvam um número de clientes inferior a 100 000 estão isentos do cumprimento das obrigações previstas no presente artigo.
Artigo 340.º — Programa de Conformidade
Vigente desde: 30/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2020