- 1 -O acesso às redes e às infraestruturas pelos comercializadores, bem como o relacionamento comercial com os respetivos operadores, processa-se de acordo com o estabelecido, consoante o caso, nos contratos de uso das redes ou contratos de utilização das infraestruturas, celebrados nos termos previstos no presente Regulamento, no Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações, para o setor elétrico, e no Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações, para o setor do gás.
- 2 -Os operadores das redes de distribuição que sirvam um número de clientes inferior a 100 000 estão isentos do cumprimento do disposto no número anterior, relativamente à celebração do contrato de uso das redes com o comercializador de último recurso.
Artigo 351.º — Acesso às redes e às infraestruturas
Vigente desde: 30/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2020