O comercializador do Sistema Nacional de Gás é responsável pela compra e venda de gás no âmbito da gestão de contratos de longo prazo em regime de take or pay celebrados em data anterior à entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho.
Artigo 352.º — Atividade do comercializador do Sistema Nacional de Gás
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020