- 1 -A comercialização de energia elétrica de último recurso deve ser separada jurídica e funcionalmente das restantes atividades do Sistema Elétrico Nacional, incluindo outras formas de comercialização, devendo ser exercida segundo critérios de independência.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o comercializador de último recurso deve observar, nomeadamente os seguintes princípios:
- a)Os administradores e os quadros de gestão do comercializador de último recurso não podem integrar os órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas que exerçam quaisquer outras atividades do Sistema Elétrico Nacional, sem prejuízo do estabelecido no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro;
- b)O comercializador de último recurso deve atuar de acordo com os princípios da independência, imparcialidade, isenção e responsabilidade dos seus atos no exercício das suas funções;
- c)O comercializador de último recurso deve desenvolver, na sua organização e funcionamento internos, as providências necessárias para que fiquem limitadas aos serviços, ou às pessoas que diretamente intervêm em cada tipo específico de atividade e operação, as informações de natureza confidencial de que tenham tomado conhecimento no âmbito do exercício das suas funções, as quais ficam sujeitas a segredo profissional.
- 3 -Com o objetivo de assegurar o cumprimento dos princípios estabelecidos no número anterior, o comercializador de último recurso deve adotar as seguintes medidas:
- a)Dispor de um Código de Conduta;
- b)Diferenciar a sua imagem das restantes entidades que atuam no Sistema Elétrico Nacional, de forma inequívoca para os clientes de eletricidade, devendo obrigatoriamente a respetiva imagem gráfica e designação comercial não conter elementos comuns com os utilizados por quaisquer outras entidades com as quais possuam relação de grupo e que atuem noutras atividades no setor elétrico;
- c)Disponibilizar uma página na internet autónoma das páginas das restantes entidades que atuam no Sistema Elétrico Nacional.
- 4 -O Código de Conduta previsto na alínea a) do número anterior deve conter as regras a observar no exercício das atividades do comercializador de último recurso, incluindo as medidas necessárias para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e o cumprimento e controlo das obrigações específicas dos funcionários para a prossecução destes objetivos.
- 5 -As regras estabelecidas nos termos do número anterior devem considerar a adoção das medidas adequadas à salvaguarda dos direitos e interesses dos clientes do comercializador de último recurso, no âmbito do serviço de atendimento disponibilizado, designadamente em matéria de acesso a informação comercialmente sensível, de proteção de dados pessoais e de práticas comerciais desleais.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, os procedimentos utilizados no serviço de atendimento aos clientes do comercializador de último recurso devem assegurar a observância das regras de concorrência e da transparência das relações comerciais, evitando comportamentos que possam constituir uma vantagem comercial comparativa do comercializador do mesmo grupo empresarial que atua em regime de mercado.
- 7 -Está vedado aos comercializadores de último recurso a partilha com qualquer das restantes empresas do grupo em que se encontra verticalmente integrado dos sistemas ou equipamentos informáticos, das instalações materiais, dos sistemas de segurança, dos recursos jurídicos, contabilísticos, ou o recurso aos mesmos prestadores ou contratantes externos, sempre que suscetível de gerar conflitos de interesses ou discriminação, afetar a concorrência ou colocar em causa a salvaguarda de informação comercialmente sensível.
- 8 -O disposto no número anterior deve ser aferido e acautelado pelos gestores do comercializador de último recurso, em termos que integrem o Código de Conduta.
- 9 -Os procedimentos a utilizar no serviço de atendimento aos clientes do comercializador de último recurso devem ser disponibilizados de forma destacada do Código de Conduta onde se integram, na página na internet do comercializador de último recurso e nos locais destinados ao atendimento presencial dos consumidores.
- 10 -A verificação do cumprimento do Código de Conduta do comercializador de último recurso fica sujeita à realização de auditoria.
- 11 -Os comercializadores de último recurso que abasteçam um número de clientes inferior a 100 000 estão isentos das obrigações previstas no presente artigo.
Artigo 355.º — Independência no exercício das atividades do comercializador de último recurso
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020