- 1 -O comercializador de último recurso, na sua atividade de comercialização de último recurso de gás, assegura o desempenho das seguintes funções:
- a)Compra e venda de gás;
- b)Compra e venda do acesso à Rede Nacional de Transporte de Gás e à Rede Nacional de Distribuição de Gás;
- c)Comercialização de gás.
- 2 -A função de compra e venda de gás do comercializador de último recurso corresponde à aquisição de gás necessária à satisfação dos consumos dos seus clientes e o seu fornecimento aos clientes.
- 3 -A função de compra e venda do acesso às infraestruturas da Rede Nacional de Transporte de Gás e da Rede Nacional de Distribuição de Gás do comercializador de último recurso, corresponde à transferência para os operadores da Rede Nacional de Distribuição de Gás dos valores relativos à operação logística de mudança de comercializador, ao uso global do sistema, uso da rede de transporte e uso da rede de distribuição dos seus clientes.
- 4 -A função de comercialização de gás do comercializador de último recurso engloba a estrutura comercial afeta à venda de gás aos seus clientes, bem como a contratação, a faturação e o serviço de cobrança do fornecimento de gás.
Artigo 366.º — Atividade do comercializador de último recurso
Vigente desde: 30/12/2020
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