- 1 -A comercialização de gás de último recurso retalhista deve ser separada juridicamente das restantes atividades do Sistema Nacional de Gás, incluindo outras formas de comercialização, devendo ser exercida segundo o princípio da independência.
- 2 -Com o objetivo de assegurar o princípio estabelecido no número anterior, os comercializadores de último recurso retalhistas devem adotar as seguintes medidas:
- a)Dispor de um Código de Conduta;
- b)Diferenciar a sua imagem das restantes entidades que atuam no Sistema Nacional de Gás;
- c)Disponibilizar uma página na Internet autónoma das restantes entidades que atuam no Sistema Nacional de Gás.
- 3 -O Código de Conduta previsto na alínea a) do número anterior deve conter as regras a observar no exercício das atividades dos comercializadores de último recurso retalhistas, incluindo as medidas necessárias para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e o seu controlo de forma adequada, definindo as obrigações específicas dos funcionários para a prossecução destes objetivos.
- 4 -As regras estabelecidas nos termos previstos no número anterior devem considerar a adoção de medidas adequadas à salvaguarda dos direitos e interesses dos clientes dos comercializadores de último recurso retalhistas, no âmbito do serviço de atendimento disponibilizado, designadamente em matéria de acesso a informação comercialmente sensível, de proteção de dados pessoais e de práticas comerciais desleais.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, os procedimentos utilizados no serviço de atendimento aos clientes de cada comercializador de último recurso devem assegurar a observância das regras de concorrência e da transparência das relações comerciais, evitando comportamentos que possam influenciar a escolha do comercializador de gás.
- 6 -Os procedimentos a utilizar no serviço de atendimento aos clientes de cada comercializador de último recurso devem ser disponibilizados nas suas páginas na Internet e nos locais destinados ao atendimento presencial dos consumidores, de forma destacada dos Códigos de Conduta onde se integram.
- 7 -Os comercializadores de último recurso retalhistas devem publicar, designadamente na sua página na Internet, o Código de Conduta referido na alínea a) do n.º 2 e enviar um exemplar à ERSE, sempre que sejam introduzidas alterações.
- 8 -Os comercializadores de último recurso retalhistas que abasteçam um número de clientes inferior a 100 000 estão isentos do cumprimento das obrigações previstas no presente artigo.
- 9 -Está vedado ao comercializador de último recurso a partilha com qualquer das restantes empresas do grupo em que se encontra verticalmente integrado dos sistemas ou equipamentos informáticos, das instalações materiais, dos sistemas de segurança, dos recursos jurídicos, contabilísticos, ou o recurso aos mesmos prestadores ou contratantes externos, sempre que suscetível de gerar conflitos de interesses ou discriminação, afetar a concorrência ou colocar em causa a salvaguarda de informação comercialmente sensível.
- 10 -O disposto no número anterior deve ser aferido e acautelado pelos gestores dos comercializadores de último recurso retalhistas, em termos que integrem o Código de Conduta.
Artigo 367.º — Independência dos comercializadores de último recurso retalhistas
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020