- 1 -O comercializador em regime de mercado é responsável pela venda da energia elétrica ou gás que tenha adquirido no âmbito da sua atividade, podendo utilizar as modalidades de contratação previstas no regime de mercado em mercado grossista definido no presente Regulamento, bem como a venda a clientes finais na sua atividade de comercialização.
- 2 -O relacionamento comercial entre os comercializadores em regime de mercado e os seus clientes processa-se de acordo com as regras constantes do Capítulo II do presente Regulamento.
- 3 -O relacionamento comercial entre os comercializadores em regime de mercado e o operador da rede de transporte, no âmbito das atividades de Gestão Global do Sistema e de Gestão Técnica Global, é estabelecido através da celebração do contrato específico, nos termos do presente Regulamento, do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional e do Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás.
- 4 -O relacionamento comercial entre os comercializadores em regime de mercado e os autoconsumidores que lhes vendam os excedentes de eletricidade não consumida fica sujeito às condições acordadas entre as partes, as quais devem cumprir com a legislação específica aplicável.
- 5 -O relacionamento comercial entre o comercializador em regime de mercado e os produtores que represente ou aos quais adquira energia elétrica processa-se de acordo com as regras contratuais específicas acordadas entre as partes.
Artigo 371.º — Venda de energia elétrica ou gás
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020