- 1 -O relacionamento comercial entre o comercializador em regime de mercado que atue como facilitador de mercado e os produtores que represente ou aos quais adquira energia elétrica processa-se de acordo com as regras contratuais específicas acordadas entre as partes.
- 2 -O relacionamento comercial entre o comercializador em regime de mercado que atue como facilitador de mercado e os operadores das redes é estabelecido através da celebração de contratos de uso das redes, nos termos previstos no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, devendo este contrato ser específico e autónomo do que vigora para a comercialização a clientes finais.
- 3 -Os produtores que optem por ser representados por um facilitador de mercado, enquanto tal situação subsista e na medida em que aquela representação corresponda à totalidade da sua atividade enquanto produtor, encontram-se isentados da celebração individual de contratos de uso das redes, considerando-se integrados no contrato de uso das redes celebrado pelo facilitador de mercado.
- 4 -O relacionamento comercial entre o comercializador em regime de mercado que atue como facilitador de mercado e o operador da rede de transporte, no âmbito da atividade de Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional, é estabelecido através da celebração do contrato de Adesão ao Mercado de Serviços de Sistema podendo este contrato ser o mesmo que vigora, quando existente, para a comercialização a clientes finais.
Artigo 374.º — Relacionamento comercial do facilitador de mercado
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020