- 1 -A atividade do gestor de garantias compreende a gestão integrada, em conjunto ou em separado, das garantias a prestar pelos agentes de mercado, no âmbito dos contratos de adesão e dos contratos de uso das redes, bem como dos contratos de utilização das demais infraestruturas de serviço público.
- 2 -A atividade do gestor de garantias é assegurada por entidade expressamente designada na lei ou, na sua falta, pela entidade beneficiária das garantias prestadas para os contratos mencionados no número anterior.
- 3 -As matérias que regulam a atividade do gestor de garantia são aprovadas em regulamentação complementar e abrangem:
- a)Regras sobre o modo de prestação de garantias;
- b)Relacionamento entre o gestor de garantias e os beneficiários finais da prestação das garantias;
- c)Regras para a identificação e reserva dos montantes de garantia prestada por atividade;
- d)Regras de repartição de garantias entre os beneficiários finais da prestação das garantias em situações de insuficiência de cobertura das obrigações.
Artigo 375.º — Atividades do Gestor de Garantias
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020