- 1 -Se, por facto imputável ao cliente, após duas tentativas, não for possível o acesso ao equipamento de medição, para efeitos de leitura, durante um período que não deve ultrapassar os 4 meses consecutivos, e não existindo qualquer comunicação por parte do cliente sobre os dados de consumo durante o mesmo período, o operador da rede deve promover a realização de uma leitura extraordinária.
- 2 -A data de realização da leitura extraordinária deve ser acordada entre as partes.
- 3 -Na impossibilidade de acordo sobre uma data para a leitura extraordinária dos equipamentos de medição, num prazo máximo de 20 dias após notificação, os operadores das redes podem interromper o fornecimento, nos termos do Artigo 79.º
- 4 -Acordada a data para a realização da leitura extraordinária, se não for possível o acesso ao equipamento de medição para o efeito, por facto imputável ao cliente, os operadores das redes podem interromper o fornecimento, nos termos do Artigo 79.º
- 5 -Os operadores das redes, nas situações em que não procedam à interrupção do fornecimento nos termos dos números anteriores, são responsáveis por todos os encargos que daí decorram, designadamente os que venham a ser apurados por aplicação do regime de prescrição e caducidade.
- 6 -Nas situações previstas no n.º 1, o pagamento dos encargos com a leitura extraordinária é da responsabilidade do cliente.
- 7 -No caso dos clientes em Baixa Tensão Normal, a realização de leitura extraordinária prevista no n.º 5 deve observar igualmente o disposto no n.º 8 e no n.º 12 do Artigo 37.º
Artigo 38.º — Leituras extraordinárias
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020