- 1 -A atividade de Distribuição de Energia Elétrica corresponde ao planeamento, estabelecimento, operação, manutenção e coordenação da rede de transporte e distribuição por forma a veicular a energia elétrica dos pontos de receção até às instalações dos clientes.
- 2 -A atividade de Distribuição de Energia Elétrica é exercida em regime exclusivo, sem prejuízo do direito de acesso às respetivas redes por terceiros.
- 3 -No âmbito da atividade de Distribuição de Energia Elétrica compete à concessionária do transporte e distribuidor vinculado:
- a)Receber energia elétrica dos centros eletroprodutores ligados às redes de transporte e distribuição;
- b)Transmitir a energia elétrica através da rede de transporte, assegurando as condições técnicas do seu funcionamento operacional;
- c)Indicar às entidades ligadas às redes de transporte e distribuição ou que a elas se pretendem ligar, as características e parâmetros essenciais para o efeito;
- d)Planear e promover o desenvolvimento das redes de transporte e distribuição por forma a veicular a energia elétrica dos pontos de receção até aos clientes em adequadas condições técnicas;
- e)Proceder à manutenção das redes de transporte e distribuição e coordenar o funcionamento das respetivas instalações;
- f)Assegurar o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis;
- g)Garantir a existência de capacidade disponível por forma a permitir a realização do direito de acesso às redes nas condições previstas no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.
- 4 -Consideram-se incluídos na atividade de Distribuição de Energia Elétrica os serviços associados ao uso das redes de distribuição, nomeadamente a contratação, a leitura, a faturação e a cobrança, bem como as ligações às redes.
Artigo 399.º — Distribuição de Energia Elétrica
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020