- 1 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira aplicam-se as disposições constantes do Capítulo II deste Regulamento, sem prejuízo das regras especificamente aplicáveis, nos termos do presente Capítulo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as disposições constantes do Capítulo II e do Capítulo III, relativas aos comercializadores de último recurso em Portugal continental, aplicam-se à concessionária do transporte e distribuição na Região Autónoma dos Açores e à concessionária do transporte e distribuidor vinculado na Região Autónoma da Madeira, no âmbito da sua atividade de comercialização de energia elétrica.
Artigo 403.º — Normas remissivas
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020