A aplicação do regime previsto no Artigo 281.º relativamente às instalações em Baixa Tensão Especial é de caráter voluntário nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 415.º — Sistemas de telecontagem nas Regiões Autónomas
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020