- 1 -O presente Regulamento entra em vigor no dia de 1 de janeiro de 2021.
- 2 -Os deveres previstos no artigo 37.º que sejam incrementais face ao regime vigente devem ser assegurados a partir do dia 1 de março de 2021.
- 3 -A regulamentação que integra os documentos previstos no presente Regulamento, já aprovados pela ERSE, mantém-se em vigor até à aprovação de novos documentos que os venham substituir, devendo-se, na sua aplicação, ter em conta as disposições do presente Regulamento.
ANEXO I
Ao Regulamento de Relações Comerciais dos setores elétrico e do gás
Regime de cumprimento do dever de informação na fatura e informação anual do comercializador de eletricidade e de gás ao consumidor
Artigo 435.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 30/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2020