- 1 -O preço do fornecimento de energia elétrica ou de gás é acordado livremente entre o comercializador e o cliente.
- 2 -O preço inclui uma parcela que corresponde às tarifas de acesso às redes, estabelecidas nos termos do Regulamento Tarifário.
- 3 -Os preços praticados pelos comercializadores em regime de mercado não podem incluir quaisquer valores relativos a serviços prestados pelos operadores de rede ou pelo operador logístico de mudança de comercializador, devendo os preços praticados relativos a produtos e serviços acessórios, opcionais ou adicionais ser autonomamente apresentados aos clientes, tendo por base o contrato celebrado que não seja o contrato de fornecimento.
- 4 -Aos fornecimentos dos comercializadores de último recurso de energia elétrica ou gás aos seus clientes são aplicadas as tarifas de venda a clientes finais estabelecidas nos termos do respetivo Regulamento Tarifário, com a composição de preços e a estrutura tarifária aí definidas.
Artigo 47.º — Preço
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020